Por meio da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 , foi definido que, por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), serão realizadas:
a) as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital; e
b) o registro eletrônico de empregados.
A Portaria fixa os prazos para a prestação das referidas informações, as quais são variáveis, de acordo com o dado/situação a serem informados.
Ressalte-se que, para a utilização por meio da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 , foi definido que, por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), serão realizadas:
a) as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital; e
b) o registro eletrônico de empregados.
Os empregadores que optarem por NÃO realizar o registro dos empregados por meio eletrônico:
a) deverão anotar, nos mesmos prazos citados na Portaria SEPRT nº 1.195/2019 , as informações, previstas na referida Portaria, em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado;
b) terão o prazo de 1 ano para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 .

(Portaria SEPRT nº 1.195/2019 – DOU de 31.10.2019)

 

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