Foi alterado o Decreto n. 1261/00, que trata do FETHAB, pelo Decreto n. 525/2020, que incluiu o art. 10-A, para instituir regras quanto ao controle da quantidade de milho e soja transportadas e utilizadas como base do FETHAB e IAGRO, devendo ser considerado o peso líquido da NF, descontado da impureza e umidade, conforme abaixo:
Art. 10-A Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1°, bem como o inciso III do § 2° do artigo 10, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14% (quatorze por cento), que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal. (Acrescentado pelo Dec. 525/2020)
- 1° O ajuste admitido no caput deste artigo também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de:
I – 1% (um por cento) para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para milho, tipo 2;
III – 2% (dois por cento), para milho, tipo 3. - 2° Para fins do disposto neste artigo, o destinatário deverá emitir os documentos fiscais que demonstrem, a cada operação, a aferição da quantidade de soja ou de milho efetivamente recebida, bem como manter em seus arquivos os documentos que comprobatórios das pesagens e dos percentuais de umidade e de impurezas apurados, para apresentação ao fisco quando solicitados.
- 3° Na hipótese de saída subsequente da quantidade excedente, não considerada na base de cálculo da contribuição do FETHAB, em decorrência do disposto neste artigo, incumbe ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença pertinente, não paga na operação anterior.
- 4° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades previstas neste artigo.
Segundo a norma, o controle (notas de complemento de peso ou devolução simbólica**) tem que ser feito operação por operação, carga a carga.
** a emissão de nota fiscal de devolução simbólica somente pode ser efetuada quando o remetente for produtor rural, CF. art. 178, do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
(…)
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
- a) operação promovida por produtor agropecuário;
Cada carga vai ter que ter os documentos que comprovem a origem do produto, o peso efetivo, a aferição dos descontos e, se preciso, os documentos de ajuste da diferença a maior ou a menor constatada. As notas de complemento de peso possuem previsão legal no art. 350, II do RICMS/14:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente:
(…)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
É importante salientar que de diferenças inferiores a 1% em cada operação e inferior a 0,1% de cada espécie por mês, estão dispensadas do complemento, nos termos do art. 352 do RICMS/14:
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.