PRAZOS DE OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

 

As empresas em atividade devem ficar atentas ao encerramento do prazo de opção ao Simples Nacional, que encerra dia 31/01/2020, nos termos do § 2º, do art. 16, da Lei Complementar n. 123/2006.

Até o vencimento do prazo acima citado, as empresas podem ainda regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional. A regularização pode ser feita, inclusive, após efetuar o pedido de opção, desde que dentro do prazo de opção.

Observe-se que, as empresas em início de atividade, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, devem observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, conforme disciplinado no inc. I, do § 5º, do art. 6º, da Resolução CGSN n. 140/2018.

 

Base Legal: Lei Complementar n. 123/2006; Resolução CGSN n. 140/2018