REMISSÃO, ANISTIA e TERMO DE MIGRAÇÃO

Considerando a Lei Complementar nº 631, de 31/07/2019, e o Decreto n. 274 de 24/10/2019, que dispõem sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais;

ALERTAMOS para o prazo de até 30/11/2019 para:

  • protocolar e-process de pedido de remissão de anistia;
  • e protocolar o Termo de migração ao benefício reinstituído ou alterado;

Caso não protocolar o eprocess de remissão e anistia e também não protocolar o Termo de migração, o estado poderá cobrar o ICMS referente ao uso do benefício considerado concedido irregularmente, e o contribuinte não poderá requerer futuramente o benefício reinstituído.

Caso protocolar o pedido de remissão e anistia, mas não protocolar o Termo de migração, o estado não cobrará o ICMS devido pelo uso de benefício considerado irregular, sendo que a partir de 01/01/2020 não poderá fazer uso do benefício reinstituído ou alterado, no entanto poderá futuramente protocolar requerimento para o credenciamento ao mesmo.

Assim, o protocolo do Termo de migração é opcional, no caso de não estar usufruindo hoje ou não desejar continuar usufruindo em 01/01/2020.

Todavia, o pedido de remissão e anistia é imprescindível, ante a possibilidade de cobrança do ICMS retroativo pelo estado, bem como da vedação de requerer futuramente o credenciamento ao benefício reinstituído.

A SEFAZ divulgará os modelos de e-process a ser usados nos protocolos citados.

Fonte: SEFAZ – MT

 

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Silvana Meneghetti. Formada em Direito, pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões-RS. Especialista em Direito Tributário. Advogada atuante nas áreas tributária, trabalhista, previdenciária e civil. Consultora, assessora e trainer nas áreas fiscal e tributária.