Novo ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Considerando a Lei Complementar nº 631, de 31/07/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais;

Considerando o Decreto n. 271, de 21/10/2019, que altera e disciplina as regras referentes ao regime do ICMS Substituição Tributária, no qual, a partir de 2020, não será mais calculado com base no percentual de carga média aplicável ao CNAE do destinatário, mas sim com base no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, ou no preço final sugerido pelo remetente, se este tiver catálogo ou lista de preços de sua emissão, ou ainda, aplicando a Margem de Valor Agregado sobre o preço praticado pelo remetente;

ALERTAMOS para o prazo de até 30/11/2019 para o protocolo de e-process referente à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com vigência a partir de 01/01/2020, no qual o contribuinte fica dispensado de realizar os procedimentos de ajuste previstos no Decreto referido acima.

E quais são estes procedimentos de ajuste?

Caso não protocole o e-process com a opção ao Regime Optativo, o contribuinte deverá proceder à apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma disciplinada no Decreto, ou seja:

– o responsável substituto tributário, deve calcular e recolher antecipadamente do ICMS substituição tributária;

– e o contribuinte mato-grossense deve realizar os ajustes previstos nos art. 9 e 10 do referido Decreto:
1 – apurar o ICMS devido pelas saídas de mercadorias a consumidor final no estado, aplicando a alíquota interna;
2 – apurar o valor de ICMS ST calculado antecipadamente;
3 – recolher a diferença caso positivo o saldo apurado, ou, caso o saldo for negativo, poderá compensar com outros débitos de ICMS ou manter o saldo para compensar com eventuais saldos positivos em períodos futuros.

A SEFAZ divulgará o modelo de e-process a ser usado no protocolo da OPÇÃO, bem como também publicará as listas do PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) e da Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a substituição tributária.

Fonte: SEFAZ – MT

Em caso de dúvidas, consulte nossa equipe.
Email: assessoria@grupomodelo.com.br
WhatsApp: (65) 9 9933 – 7998

 

Silvana Meneghetti. Formada em Direito, pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões-RS. Especialista em Direito Tributário. Advogada atuante nas áreas tributária, trabalhista, previdenciária e civil. Consultora, assessora e trainer nas áreas fiscal e tributária.