Foi publicada no dia de hoje, 03/10/19, a Portaria n.º 157/2019, que dispensou a obrigatoriedade da emissão da MDF-e para o produtor rural, pessoa física, para 01/12/2019, desde que atendidas 03 condições:
I – a carga for destinada a um único destinatário;
II – a carga possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e
III – na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.
Caso não seja atendidas todas as condições acima, o MDF-e deve ser feito.
Segue abaixo a referida portaria para conhecimento:
PORTARIA N° 157/2019-SEFAZ
Dispensa, em caráter excepcional, a emissão do MDF-e nas operações internas, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado;
R E S O L V E:
Art. 1° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e quando, cumulativamente, a carga transportada:
I – for destinada a um único destinatário;
II – possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e
III – na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.
Art. 2° A dispensa e a regra prevista no artigo 1° desta portaria aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma disposta no Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de outubro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA