Foi publicada no dia de hoje, 03/10/19, a Portaria n.º 157/2019, que dispensou a obrigatoriedade da emissão da MDF-e para o produtor rural, pessoa física, para 01/12/2019, desde que atendidas 03 condições:

I – a carga for destinada a um único destinatário;

 

II – a carga possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e

 

III – na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.

 

Caso não seja atendidas todas as condições acima, o MDF-e deve ser feito.

 

Segue abaixo a referida portaria para conhecimento:

 

PORTARIA N° 157/2019-SEFAZ

 

Dispensa, em caráter excepcional, a emissão do MDF-e nas operações internas, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e quando, cumulativamente, a carga transportada:

 

I – for destinada a um único destinatário;

 

II – possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; e

 

III – na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.

 

Art. 2° A dispensa e a regra prevista no artigo 1° desta portaria aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma disposta no Decreto n° 155, de 28 de junho de 2019, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.

 

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

C U M P R A – S E.

 

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1° de outubro de 2019.

 

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

 

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA