No âmbito do direito constitucional brasileiro, Medida Provisória (MP) é um ato  unipessoal do Presidente da República, com força imediata de  lei, sem a participação do poder legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprova – lá em um  momento posterior.

O caput do art. 62 da CF  dispõem  sobre 02 requisitos  cumulativos para  que a  medida provisória possa ser  editada “relevância e urgência””.

Relevância é sinônimo de importância. Assim, somente poderá ser editada uma medida provisória sobre assuntos considerados relevantes, de destaque. Por sua vez, urgência é a pressa, a necessidade de elaborar o ato normativo já, sem poder esperar os trâmites normais de um processo legislativo regular.

Editada a MP pelo Presidente da República, deverá submetê-la imediatamente ao Congresso Nacional, nos termos do art. 62, caput, da Constituição Federal. Importante frisar que, publicada a medida provisória, ela já começa a produzir efeitos imediatamente, sendo ela um “ato com força de lei”.

Nos termos do art. 62, § 8º, da Constituição Federal, “as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados”, regra introduzida pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001. Desde então, a votação será bicameral, iniciando na Câmara dos Deputados e depois passando para o Senado Federal.

Antes da votação na Câmara e no Senado, deve ser constituída uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que examinará a medida provisória e sobre ela emitirá um parecer.

Depois do parecer da Comissão Mista de Deputados Federais e Senadores, a medida provisória será votada nas duas casas do Congresso Nacional, iniciando na Câmara dos Deputados. Segundo o art. 62, § 5º, da Constituição Federal, “a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais”.

Dessa maneira, o Congresso Nacional primeiramente apreciará a existência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, para depois examinar o mérito da medida provisória.

O  Congresso Nacional Pode :

  • Aprovar a medida provisória :

Se o Congresso Nacional aprovar a medida provisória, ela será convertida em lei. Lembremos que a medida provisória, em sua origem, é um ato com força de lei, que será convertido em lei pelo Congresso Nacional. A medida provisória aprovada terá força de lei ordinária.

  • Rejeitar a medida provisória : 

Caso o Congresso Nacional entenda que a medida provisória não preenche os requisitos de relevância ou urgência, ou tem conteúdo inadequado ou inoportuno, rejeitá-la-á. Nesse caso, ela perderá sua eficácia, de forma ex-tunc, em regra. Isso decorre do art. 62, § 3º, da Constituição Federal: “as medidas provisórias […] perderão eficácia, desde a edição”. Dessa maneira, em regra, os atos já gerados pela medida provisória rejeitada serão desconstituídos: os tributos já pagos devem ser devolvidos, os contratos já firmados devem ser anulados etc. Todavia, essa desconstituição não se dará de forma automática, necessitando, por parte do Congresso Nacional, da edição de um decreto legislativo, que deverá ser editado no prazo de sessenta dias a contar da rejeição da medida provisória.

Caso  não seja elaborado esse decreto legislativo no prazo de 60 dias a contar da rejeição da medida provisória, a  rejeição  desta gerará apenas efeitos ex – nunc, mantendo os efeitos já gerados anteriormente. Se for rejeitada a medida provisória, não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa (no mesmo ano legislativo).

  • Não votar a medida provisória no prazo :

Por ser “provisória”, evidentemente a medida provisória tem prazo determinado, previsto no art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal: terá duração de 60 dias prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias. Importante frisar que, nos termos do art. 62, § 4º, da Constituição Federal, o prazo de 60 dias começa a contar da publicação da medida provisória e não será computado nos períodos de recesso do Congresso Nacional

Todavia, se o Congresso Nacional não votar a medida provisória durante todo esse prazo, a consequência será a rejeição tácita.  Essa rejeição (no caso, rejeição tácita) produzirá efeitos ex-tunc (desde a origem da medida provisória), a desconstituição dos efeitos não será automática, dependendo da edição de um decreto legislativo, a ser editado no prazo de 60 dias a  contar da rejeição tácita.

Caso não seja feito esse decreto legislativo, a rejeição tácita produzirá apenas efeitos ex nunc, mantendo válidos os efeitos já  gerados pela medida provisória. Se for rejeitada, não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa (no mesmo ano legislativo).

  • Trancamento da pauta pelo decurso do prazo :

A Constituição Federal, com o advento da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, criou um mecanismo para impedir que o Congresso Nacional fique todo esse tempo sem apreciar a medida provisória. Segundo o art. 62, § 6º, da Constituição Federal, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, trancará a pauta da casa onde estiver. Assim, passados os primeiros 45 dias, a Casa Parlamentar em que estiver a medida provisória não poderá votar outras matérias que não sejam a medida provisória pendente de votação. Embora o texto constitucional seja claro ao dizer que ficam sobrestadas “todas as demais deliberações legislativas”, o Supremo Tribunal Federal relativizou esse “trancamento da pauta”. Para o STF, caso o Congresso Nacional não vote a medida provisória nos primeiros 45 dias, nem todas as matérias estarão proibidas de análise e votação. Somente ficarão “trancados” os projetos de lei que poderiam ser feitos por medida provisória.Em outras palavras, todos os projetos que não poderiam ser feitos por medida provisória poderão ser votados normalmente: matéria penal, matéria orçamentária, matéria reservada à lei complementar, proposta de emenda constitucional etc.

  • Fazer alterações na medida provisória:

O Congresso Nacional também poderá alterar a medida provisória editada pelo Presidente, elaborando, então, um “projeto de lei de conversão”, que será encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo constitucional, até que o Presidente se manifeste sobre o projeto de lei de conversão, permanecerá em vigor o texto original da medida provisória. Segundo o Supremo Tribunal Federal, essas emendas feitas pelo Congresso Nacional devem ter pertinência temática com a medida provisória. Infelizmente, criou-se a prática política de criação de emendas impertinentes, divorciadas do tema da medida provisória, sendo apelidadas de “emendas- jabuti”.

Segundo o art. 62, § 1º, da Constituição Federal, é vedada a edição de medidas provisórias sobre as seguintes matérias:

I –  relativa a:

    a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b)  direito penal, processual penal e processual civil;

c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II –  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

   III –  reservada a lei complementar;

   IV –  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

Por fim, segundo o art. 62, § 2º, da Constituição Federal, “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.

Dessa maneira, é possível medida provisória versar sobre matéria tributária, instituindo ou majorando tributos (desde que não sejam reservados à lei complementar). Todavia, quando exigido o princípio da anterioridade tributária, levar-se-á em conta a data da conversão da medida provisória em lei pelo Congresso Nacional.

 

 

Tathiane Dalla Vecchia

Advogada graduada pela Faculdade La Salle de Lucas do Rio Verde/MT  e pós graduanda em Direito Processual Civil.

 

 

 

Fonte:

Nunes júnior, Flavio Martins Alves.  Curso de Direito Constitucional – 3° Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.