Processos ficarão mais rápidos e empresas terão acesso a crédito

Foi sancionada no final de dezembro a lei 14.112/2020, que moderniza a Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com isso, as empresas que passam por dificuldades financeiras já têm disponível um novo conjunto de regras que irá facilitar a retomada das atividades, com mais prazo e acesso a crédito. Além disso, a legislação aprovada também possibilita a conciliação com a suspensão das execuções judiciais por um prazo de até 60 dias. A nova legislação entra em vigor em 24 de janeiro de 2021.

As novas regras foram aprovadas em novembro pelo Senado e a lei foi sancionada, com sete vetos, no dia 24 de dezembro pelo presidente da República. De acordo com o Ministério da Economia, com a atualização da lei, o Brasil poderá melhorar seus resultados nos processos de recuperação judicial e agilizar os de falência. Segundo dados do Ministério, a taxa de recuperação dos credores na América Latina foi mais de duas vezes maior que no Brasil  e o tempo médio do processo estagnou em 4 anos, contra um prazo médio de 2,9 anos nos demais países latinos.

O advogado especialista em Recuperação Judicial, Antônio Frange Júnior, destaca que com a nova lei, credores e empresas em recuperação saem ganhando, uma vez que amplia o leque de opções e soluções. “Começamos pela facilitação de acesso a crédito. Antes, o financiador não tinha segurança de que seria respeitada a prioridade em caso de falência, e isso mudou com a chamada super prioridade em caso de futura falência. Sem crédito, retomar às atividades é quase impossível”, afirma Frange Júnior.

Outra mudança considerada importante na avaliação do advogado é com relação à apresentação de proposta por parte dos credores. “Os credores tinham apenas uma voz passiva, mas agora podem, além de rejeitar, apresentar propostas que condizem com a realidade de quem tem a receber. A recuperação judicial é de interesse de todos, não somente de quem deve”, analisa Antônio Frange.

Sobre a recuperação extrajudicial, ela também ficará mais rápida porque o novo texto corrige três aspectos que dificultavam sua execução, que era a exigência de quórum de aprovação mais rigoroso, ausência de suspensão das execuções e não sujeição do passivo trabalhista. “Ao corrigir essas três particularidades, é possível diminuir o número de recuperações judiciais e tornar os procedimentos extrajudiciais mais céleres, eficientes e inclusivos”, explica Frange Júnior.

Veja alguns pontos que foram alterados com a Lei 14.112/2020*

·         Quem propõe as condições de pagamento: credores podem apresentar propostas

·         Distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas: distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial, além de vedada, é considerada crime passível de pena de prisão e multa.

·         Voto abusivo: autonomia dos credores é preservada, somente autorizando o Poder Judiciário a anular votos comprovadamente exercidos para obter vantagens ilegais.

·         Financiamento: garantia de prioridade para financiadores em caso de falência

·         Venda de ativos: Os credores do vendedor devem ser pagos por este e, portanto, têm interesse de viabilizar as vendas pelo maior valor possível.

·         Suspensão de execuções: Apenas será admitida uma única prorrogação do prazo de 180 dias, e para isso o devedor precisará demonstrar que não deu causa ao atraso

·         Modernização, desburocratização e celeridade: estímulo à porta de saída das RJ e das falências.

·         Dívida com Poder Público: facilidade na negociação dos tributos federais.

·         Recuperação extrajudicial: correção de aspectos que dificultavam o acesso.

·         Segunda chance: agilidade na recuperação de crédito para empresários após falência.

*Fonte: Ministério da Economia