Medida Provisória 899/2019, que criou a transação em matéria tributária, a famosa  “MP do contribuinte legal” em seu inciso II do artigo 8º  traz um dispositivo legal polêmico,  pois autoriza a Fazenda a pedir a transformação da recuperação judicial de empresas em falência, caso elas rescindam o acordo de transação fiscal.

Se a MP for  transformada em lei do jeito que está  poderá  ser levada a discussão nos Tribunais. Pois  além  da MP de tratar de matéria de processo civil, o que é proibido pelo artigo 62, parágrafo 1º, da Constituição, a mesma  confronta a jurisprudência já consolidada  do Superior Tribunal de Justiça.

Há pelo menos 16 anos, o STJ entende, de forma unânime, que a Fazenda não pode fazer isso, por não poder figurar como interessada no processo falimentar.  O entendimento do STJ é que a Fazenda tem já possui o  instrumento da execução fiscal para cobrar seus créditos, e não precisa negociar como um credor “normal” com empresas em recuperação.  Tal  entendimento foi firmado no Recurso Especial 164.389, julgado em agosto de 2003, e no REsp 287.824, julgado em outubro de 2005.

A  exposição de motivos da MP  não menciona o assunto.  Apenas diz que ela foi criada para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que autoriza acordos em matéria fiscal e  também que servirá para desafogar o contencioso tributário.

O Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomércio-SP) decidiu propor uma emenda à MP, por orientação do professor Ives Gandra da Silva Martins.  A proposta da Fecomércio é que o artigo 8º mencione, simplesmente, que o contribuinte que rescindir o acordo de transação perderá todos os seus benefícios.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv899.htm

https://www.conjur.com.br/2019-out-23/mp-transacao-fiscal-autoriza-governo-pedir-falencia-empresas.