Foi publicado o Decreto n.º 271, em 22/10/2019, trazendo alterações ao Regulamento do ICMS do estado do Mato Grosso, para disciplinar as regras do ICMS substituição tributária, para o ano de 2020, de acordo com os preceitos do Convênio ICMS nº 142/2018 e da Lei Complementar n.º 631/2019.

Entre as novidades estão:

– o cálculo da base de cálculo do diferencial de alíquotas somando-se ao valor da operação interestadual o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

– a apuração pelo contribuinte, pelo contribuinte substituído, dos ajustes em relação ao valor recolhido a título de substituição tributária e o valor efetivamente devido. Ao final de cada período, será deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido e: a) caso o saldo seja positivo, ele deve ser recolhido ao estado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração; b) caso o saldo seja negativo, poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte ou, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes.

– a opção de adotar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que dispensa o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. A opção por este regime exclui o direito à restituição a que faria jus, caso o valor praticado seja inferior à base de cálculo mencionada e, uma vez feita, será mantida pelo prazo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, somente podendo fazer nova opção até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.

– fixou como prazos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária: até o dia 09 do mês subsequente, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração ou até o dia 02 do segundo mês subsequente, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

– trouxe a listagem das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, com destaque ao desmembramento de segmentos, itens e a modificações na descrição e no código NCM de diversas mercadorias.

– ainda acrescentou o Anexo XVI, dispondo sobre o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias no sistema de vendas porta-a-porta.

As alterações entrarão em vigor em 01/01/2020.

Leia o Decreto na íntegra AQUI.

 

Em caso de dúvidas, consulte nossa equipe.

Email:assessoria@grupomodelo.com.br

WhatsApp: (65) 9 9933-7998