Foi publicado pelo estado do Mato Grosso, em 02/06/2020, o Decreto n. 506/2020, postergando o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5; 6 e 7; e 8, 9 e 0, em relação a cada grupo, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Em decorrência da postergação fixada neste artigo fica reduzida a quantidade de parcelas previstas para pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2020 ao número de meses faltantes para encerramento do ano-calendário.

Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplica-se o seguinte:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO VENCIMENTO DO IPVA Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª parcela (sem desconto)
Qtde de parcelas data limite
4 e 5 até 13/10/2020 até 20/10/2020 até 30/10/2020 até 3 (três) até 30/10/2020 após 30/10/2020
6 e 7 até 10/11/2020 até 23/11/2020 até 30/11/2020 até (duas) até 30/11/2020 após 30/11/2020
8, 9 e 0 até 10/12/2020 até 21/12/2020 até 30/12/2020 após 30/12/2020

Também definiu que, em relação aos acordos de parcelamento em andamento na data da publicação do referido Decreto, vinculados ao IPVA referente ao exercício de 2020, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março a junho de 2020, independentemente do mês em que ocorreu o vencimento da 1a (primeira) parcela, em relação aos quais aplica-se o seguinte:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO VENCIMENTO DO IPVA
Vencimento da 1ª parcela Parcelas Vencidas Pagamento da 1a parcela do débito remanescente (sem acréscimos)
Qtde máxima possível meses de vencimento Qtde de parcelas data limite
1 31/01/2020 até 4 (quatro) março a junho/2020 até 3 (três) até 30/10/2020
2 e 3 28/02/2020 até 5 (cinco) março a
julho/2020
até 3 (três) até 30/10/2020
4 e 5 31/03/2020 até 6 (seis) abril a
agosto/2020
até 3 (três) até 30/10/2020
6 e 7 30/04/2020 até 6 (seis) maio a setembro/2020 até 3 (três) até 30/10/2020
8 e 9 29/05/2020 até 6 (seis) junho a outubro/2020 até 3 (três) até 30/10/2020
0 30/06/2020 até 6 (seis) julho a novembro/2020 até 3 (três) até 30/10/2020

Em relação aos acordos de parcelamento em andamento na data da publicação desse Decreto, vinculados ao IPVA referente a exercício até 2019, inclusive aos celebrados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março e abril, bem como de maio e junho de 2020, os quais ficam postergados, respectivamente, para a mesma data dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Estas disposições não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.