SANCIONADA NOVA LEI DE FRANQUIAS

 

Foi promulgada em 27 de dezembro de 2019 a nova lei para a regulamentação de franquias empresariais, a Lei 13.966/2019, que entrará em vigor em 90 dias após essa data, revogando a Lei 8.955/1994, que tratava do mesmo tema.

Na nova legislação o conceito de franquia empresarial vem mais detalhado, incluindo nos contratos suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais.

Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos.

O tema principal da lei é a circular de oferta de franquia (COF)  — documento que especifica as condições de implementação do negócio.

A COF é um documento que deve ser enviado ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia, ou mesmo antes de qualquer pagamento pelo franqueado.  Trata-se de documento elementar e tão importante quanto o contrato de franquia, pois é com base nele que o investidor recebe informações relevantes do negócio.

Segundo a nova legislação, a COF deve conter informações sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, em vez dos 12 meses da lei anterior. Essa mudança é importante, pois dará ao franqueado mais subsídios para avaliar a realização ou não do investimento.

Além disso, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei.

Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

A nova de franquias diz expressamente que a COF  deve trazer as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas .  A lei continua permitindo haver ou não exclusividade em uma dada área territorial. Contudo, exige que o franqueador esclareça na COF se há e quais são as regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados.

Está previsto, ainda, que a circular de oferta prometerá ao franqueado a incorporação de inovação tecnológica, treinamento dos funcionários  e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”.

Existe ainda a obrigatoriedade de indicação de quais fornecedores o franqueado deve contratar para dar suporte ou abastecer sua franquia, situação muito presente em contratos de franquias vinculadas à alimentação, por exemplo, onde se exige um padrão em todas as lojas de uma rede de lojas, a fim de manter a qualidade dos produtos vinculados à marca.

A marca, um dos itens mais importantes em se tratando de contrato de franquia, também deverá ser objeto de detalhamento na COF. No documento, será listada sua caracterização completa, número de registro, classe, subclasse entre outras informações pertinentes, de maneira que o franqueado possa conferir a veracidade dos dados e realizar os questionamentos porventura necessários.

Deverá ainda estar contida na COF as regras de transferência ou sucessão, assim como a descrição de eventuais penalidades e a indicação de eventuais quantidades de compras mínimas pelo franqueado junto ao franqueador, a fim de que o franqueado possa estimar com mais clareza tal custo ao longo do contrato.

É de se ressaltar que essa mudança legislativa trouxe a figura da associação de franqueados, já existente há muito nos contratos de franquia. Essa associação congrega os franqueados e normalmente tem em seu estatuto deveres de ordem comercial, como definir verbas para campanhas de marketing, estratégia, entre outras matérias de aspecto comercial. Agora, o franqueador deverá especificar na COF um resumo dos poderes dessa entidade e como se dará sua fiscalização.

A sublocação do ponto comercial a ser explorado pelo franqueado é outra novidade.  Há expressa permissão para a sublocação do ponto pelo franqueador. Contudo, seu limite é que não haja onerosidade excessiva e que preserve o equilíbrio econômico do contrato, tendo em vista que o imóvel estará sendo sublocado para a exploração da franquia. Portanto, há que se entender uma coexistência entre a locação e a atividade ali desenvolvida.

 Ainda, diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.

A partir da vigência do novo marco de franquias fica também previsto que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.

Embora a nova lei preveja que empresas estatais possam adotar franquias, o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Portanto vemos que o novo marco legal das franquias empresariais busca trazer mais transparência nas informações transmitidas por ocasião da abertura de uma franquia, devendo o franqueador fornecer maior detalhamento da operação e histórico da empresa, o que ajudará ao franqueado realizar uma escolha mais consciente e informada quanto ao investimento que pretende realizar.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/629432-nova-lei-das-franquias-e-sancionada-com-veto-parcial/

 

 

 

Por:

Tathiane Dalla Vecchia

Advogada