Com a proximidade do encerramento do ano é hora de começar a planejar o a DIRPF – declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, dentre outras informações previstas, estão os rendimentos provenientes de distribuição de dividendos, para quem faz parte do quadro societário de uma ou mais empresas, esse rendimento é declarado isento, sendo assim não haverá tributação na declaração da pessoa física. Mas você sabe as regras para fazer a distribuição de dividendos, como e quem pode fazer e o valor a ser distribuído?
Entre as formas de remunerar os sócios, esta a distribuição de dividendos, que é uma das menos onerosas, sendo uma ótima opção, mas para isso é preciso observar algumas regras, uma delas é identificar o regime tributário em que a empresa esta enquadrada, se a tributação esta sendo feita através do MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou Arbitrado.
O micro empreendedor individual – MEI, que não adote escrituração contábil, poderá distribuir o lucro isento do imposto de renda na pessoa física, somente aquele em que o valor não supere o resultado da aplicação de percentuais de presunção previstos para o lucro presumido de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, sendo 32% para serviços em geral; 16% para transporte de passageiros; 8% para indústria, comércios e transporte de cargas. Se MEI possuir escrituração contábil onde evidencie lucros superiores aos da presunção, ele pode declarar todo seu lucro líquido como isento de IR.
As micro empresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Simples Nacional, poderão distribuir dividendos isentos do imposto de renda, os valores resultante da aplicação dos percentuais de presunção utilizados pelas empresas do Lucro Presumido, sobre a receita bruta mensal, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional relativo ao IRPJ no período. Caso a empresa demonstre, através de escrituração contábil, que o lucro efetivo seja superior ao determinado nos critérios acima, a empresa poderá distribuir como rendimento isento o valor do lucro contábil.
As empresas enquadradas no Lucro Presumido, na distribuição dos dividendos também deverão usar os percentuais dos demais regimes acima citados, 32% para serviços em geral; 16% para transporte de passageiros; 8% para indústria, comércios e transporte de cargas, sobre a receita bruta mensal, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS. Também para esse regime, caso a empresa demonstre através da escrituração contábil lucro acima da presunção, poderá distribuir com isenção do IR.
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda, o valor correspondente ao Lucro Arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado, sem incidência do imposto de renda, desde que ela evidencie, via escrituração contábil feita de acordo com as normas vigentes, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.
As empresas tributadas com base no Lucro Real, já demonstram através da escrituração contábil lucro efetivo no período, sendo assim poderão distribuir com isenção do IR, observando as demais regras, como por exemplo o montante do lucro que será destinado a reserva legal. Por lei, todas as empresas listadas em Bolsa são obrigadas a distribuir pelo menos 25% do seu lucro aos acionistas.
Se a distribuição de lucros for superior àquele apurado contabilmente, deverá ser escriturados na conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores, e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação vigente, inclusive acréscimos legais referente aos períodos de sua geração. Não havendo saldo suficiente nas contas de lucros acumulados ou reservas de lucros, a distribuição do lucro que não foi evidenciada em balaço deverá ser submetida à tributação, e se tratando de pessoa física, essa tributação será com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.
Alem disso estão impedidas de distribuir quaisquer bonificações inclusive lucro a seus acionistas, sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme os dispositivos da Lei nº 4.357/1964, as empresas que possuem débitos junto a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições.
É Importante analisar à legislação vigente no ano-calendário da geração do lucro a ser distribuído, se o mesmo será isento ou não. Por exemplo, se voltar a haver tributação sobre lucros e dividendos em 2020, os lucros e dividendos gerados em 2019 continuariam a ser isentos, porque no ano de sua geração a previsão legal é de isenção. Os empresários deverão rever seus contratos com seu contador referente aos serviços contemplados, pois a escrituração contábil completa servirá para fins de planejamento, observando e respeitando os limites da isenção, a fim de evitar possíveis ações por parte do fisco e gerar economia tributária.

 

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Giovani S. Martins. Formado em Contabilidade, pela Universidade UNIFLOR – União das Faculdades de Alta Floresta – MT. Especialista e Auditoria Fiscal e Tributária. Atualmente é Auditor Interno e Consultor nas empresas Modelo Assessoria e Consultoria e Modelo Contabilidade.