Foi publicado o Decreto n. 1297/2022, trazendo a possibilidade de opção pelo diferimento do ICMS nas operações internas com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que destinadas à:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

A opção pelo diferimento implica na renúncia de qualquer crédito de ICMS relativo a estes produtos. O início da vigência é 22/02/2022 e é efetivado através de Termo de Opção do contribuinte interessado.

OBS.: as operações destinadas para revenda não teriam o direito ao diferimento.