O Protocolo de Madri é um tratado internacional para o registro de marcas, criado em 1989, que possibilita aos titulares contarem com a proteção de suas marcas em vários países. Para isso, basta realizar um depósito junto ao escritório de registro de seu país, o que também agiliza o registro da marca.

No dia 2 de julho de 2019, o Brasil depositou junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) o instrumento de adesão ao Protocolo de Madri,  tratado internacional que simplifica e reduz custos para o registro de marcas de empresas brasileiras em outros países.

O tratado entrou em vigor no Brasil em 02 de outubro de 2019, o procedimento para registro de marca, nos termos do Protocolo de Madrid, estão regulados  pela Resolução  INPI n° 247/2019, sendo que no próprio pedido o requerente indica em quais  países dentre os 120 disponíveis ele quer a proteção.

 O INPI atuará tanto como escritório de origem recebendo os  pedidos nacionais  e  também escritório de destino recebendo os pedidos internacionais para proteção da marca no Brasil.

O principal impacto da adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid consiste na simplificação do processo de registro de marcas, no que dizer respeito à sua proteção internacional. Isto porque, atualmente, o depósito de um pedido de registro de marca no Brasil não assegura sua proteção em demais países; ou seja, caso haja interesse na sua utilização em âmbito internacional (para fins de exportação de produtos, por exemplo), o titular deverá repetir o pedido em cada um dos países de seu interesse.

O Protocolo de Madrid, por sua vez, viabiliza o depósito de um pedido único junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”), que providenciará o encaminhamento aos escritórios dos países designados pelo titular, entre os signatários do Protocolo, para exame do pedido com base em sua legislação nacional e posterior registro e proteção.

Anteriormente, de modo exemplificativo, as empresas brasileiras que tinham interesse em expandir suas operações a outros países enfrentavam além da burocracia e os custos relativos ao registro das marcas em cada um deles, mas, ainda, o risco de concorrentes, informados do plano de expansão, depositarem pedidos de registro em tais países apenas para assegurar a prioridade de seu pedido e, consequentemente, inviabilizar a operação do concorrente ou, em caso de terceiros, para negociar valores pela transferência da titularidade ou desistência do pedido.

Dessa forma, o emprego do Protocolo de Madrid garante a prioridade do pedido, simplifica os procedimentos e redução de custos, reduzindo os empecilhos à expansão internacional das empresas sediadas nos países signatários.

Assim, é possível destacar que a adesão ao Protocolo de Madrid é um importante passo no estímulo à expansão internacional de empresas nacionais, inclusive para exportação de produtos e ampliação de sua atuação, com a simplificação dos procedimentos para registro de marca em demais países e redução dos custos para tanto. Observemos, então, os efeitos práticos da medida e o andamento dos demais ajustes necessários à sua adequada aplicação!

 

Tathiane Da. Vecchia

Tathiane Dalla Vecchia é advogada especializada em Direito Processual Civil