Foi regulamentada, através do Decreto n. 382/2020, a exclusão da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional) do valor das saídas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, bem como do valor das operações cujo imposto foi recolhido antecipadamente.
Tal medida afasta o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, previsto pelo Decreto n. 273/2019.
Segue abaixo o Decreto n. 382/2020 na íntegra, para conhecimento:
DECRETO Nº 382, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, a necessidade de se simplificar os procedimentos para cumprimento das obrigações tributárias;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, a íntegra do parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar renumerado como § 1°, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao mencionado dispositivo:
“Art. 2° (…)
(…)
- 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
- 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.